"O Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicou a instrução normativa (IN) n° 4, que regulamenta o manejo da reserva legal.
O Código Florestal já previa o uso sustentável do local, mas não havia parâmetros técnicos para o aproveitamento. “O objetivo é romper com a lógica de que manter a reserva é um ônus para o produtor. Não é um espaço intocável, é área que traz benefício”, destacou o diretor do Departamento de Florestas do MMA, João de Deus Medeiros. Segundo ele, é possível produzir flores, frutas, fibras e madeira na reserva legal.
A medida integra uma série de normativas para estimular o produtor a respeitar a legislação. Além da IN nº 4, foram publicadas no dia 9 de setembro outras duas normativas. A IN nº 5 estabelece a metodologia para a recuperação e a restauração de Áreas de Preservação Permanente (APPs). Medeiros explicou que muitos produtores colocaram a questão financeira como impedimento para a manutenção do local pelo custo do projeto técnico para licenciamento. “A IN deixa claro que, para restauração de APPs, não é necessária autorização e muito menos projeto técnico.” Segundo ele, a meta é estimular e simplificar a recuperação das áreas. O mesmo texto também prevê que instituições de extensão rural forneçam a orientação técnica a pequenos produtores. “Também trabalhamos com o MDA para criar um programa com incentivos como linhas de financiamento e empréstimos a fundo perdido voltados aos pequenos”, destacou.
A IN nº 3 regulamenta o uso econômico do plantio de espécies nativas. “Não há restrição ao uso de espécies como a araucária, por exemplo”, esclareceu Medeiros. Conforme o dirigente, será feito cadastramento para permitir o uso comercial das espécies dentro da normalidade."
Essa é uma regulamentação da Resolução CONAMA Nº 369/2006 – “Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP” – Data da legislação: 28/03/2006 – Publicação DOU: 29/03/2006. Vejam art 2
inciso II
alinea b.